sábado, 30 de agosto de 2008
Código da estrada para velocipedes...
Artigo 78.º - Pistas especiais
1- Quando existam pistas especialmente destinadas a animais ou veículos de certas espécies, o trânsito destes deve fazer-se por aquelas pistas.
2- É proibida a utilização das pistas referidas no ponto anterior a quaisquer outros veículos, salvo para acesso a garagens, a propriedades e a locais de estacionamento ou, quando a sinalização o permita, para efectuar a manobra de mudança de direcção no cruzamento ou entroncamento mais próximo.
3- Nas pistas destinadas aos velocípedes é proibido o trânsito daqueles que tiverem mais de duas rodas não dispostas em linha ou que atrelarem reboque.· Os peões só podem utilizar as pistas no ponto anterior quando não existam locais que lhes sejam especialmente destinados.
Artigo 90.º - Regras de condução
1- Os condutores de motociclos, ciclomotores ou velocípedes não podem:
a) Conduzir com as mãos fora do guiador, salvo para assinalar qualquer manobra;
b) Seguir com os pés fora dos pedais ou apoios;
c) Fazer-se rebocar;
d) Levantar a roda da frente ou de trás no arranque ou em circulação;
e) Seguir a par, salvo se transitarem em pista especial e não causarem perigo ouembaraço para o trânsito.
2- Os condutores de velocípedes devem transitar o mais próximo possível das bermas oupasseios, mesmo nos casos em que, no mesmo sentido de trânsito, sejam possíveis duasou mais filas.
3- Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de € 60 a €300, salvo se se tratar de condutor de velocípede, caso em que a coima é de 30 a € 150.
Artigo 91.º - Transporte de passageiros
1- Nos motociclos, triciclos, quadriciclos e ciclomotores é proibido o transporte depassageiros de idade inferior a sete anos, salvo tratando-se de veículos providos decaixa rígida não destinada apenas ao transporte de carga.
2- Os velocípedes só podem transportar o respectivo condutor, salvo se forem dotados demais de um par de pedais capaz de accionar o veículo, caso em que o número máximode pessoas a transportar corresponde ao número de pares de pedais.
3- Exceptua-se do disposto no número anterior o transporte de crianças em dispositivosespecial mente adaptados para o efeito.
4- Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de € 60 a €300.
Artigo 92.º - Transporte de carga
1- O transporte de carga em motociclo, triciclo, quadriciclo, ciclomotor ou velocípede sópode fazer-se em reboque ou caixa de carga.
2- É proibido aos condutores e passageiros dos veículos referidos no número anteriortransportar objectos susceptíveis de prejudicar a condução ou constituir perigo para asegurança das pessoas e das coisas ou embaraço para o trânsito.
3- Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de € 60 a €300.
Artigo 93.º - Utilização das luzes
1- Nos motociclos, triciclos, quadriciclos e ciclomotores, o uso de dispositivos desinalização luminosa e de iluminação é obrigatório em qualquer circunstância.
2- Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 61.º, os condutores de motociclos eciclomotores devem transitar com a luz de cruzamento acesa.
3- Sempre que, nos termos do artigo 61.º, seja obrigatório o uso de dispositivo deiluminação, os velocípedes só podem circular com utilização dos dispositivos que, parao efeito, forem fixados em regulamento.
4- Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de € 60 a €300, se sanção mais grave não for aplicável.
Artigo 94.º - Avaria nas luzes
1- Em caso de avaria nas luzes de motociclos, triciclos, quadriciclos e ciclomotores éaplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 62.º.
2- Em caso de avaria nas luzes, os velocípedes devem ser conduzidos à mão.
3- Quem infringir o disposto no n.º 2 é sancionado com coima de € 30 a € 150.
Artigo 95.º - Sinalização de perigo
É aplicável aos motociclos, triciclos, quadriclos e ciclomotores, quando estejam munidos deluzes de mudança de direcção, o disposto no artigo 63.º, com as necessárias adaptações.
Artigo 96.º - Remissão
As coimas previstas no presente Código são reduzidas para metade nos seus limitesmínimo e máximo quando aplicáveis aos condutores de velocípedes, salvo quando se trate de coimas especificamente fixadas para estes condutores.
Artigo 112.º - Velocípedes
1- Velocípede é o veículo com duas ou mais rodas accionado pelo esforço do própriocondutor por meio de pedais ou dispositivos análogos.
2- Velocípede com motor é o velocípede equipado com motor auxiliar eléctrico compotência máxima contínua de 0,25kW, cuja alimentação é reduzida progressivamente com o aumento da velocidade e interrompida se atingir a velocidade de 25km/h, ouantes, se o ciclista deixar de pedalar.
3- Para efeitos do presente Código, os velocípedes com motor e as trotinetas com motor são equiparados a velocípedes.
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