sexta-feira, 30 de novembro de 2007

terça-feira, 27 de novembro de 2007

Greg Minnaar assina pela Santa Cruz Syndicate


Depois de a Honda ter anunciado o fim da Team G Cross Honda, uma das mais aguardadas transferências para esta época era Greg Minnaar. O Sul-Africano de 26 anos de idade que foi já Campeão do Mundo e duas vezes vencedor da Taça do Mundo, anunciou que vai correr pela Santa Cruz Syndicate por duas épocas.
Minnaar vai correr com uma Santa Cruz V10, ao lado de outros grandes nomes como Steve Peat ou Nathan Renie.

Segundo Minnaar a escolha pela Syndicate teve como fundamento o nível de apoio que a equipa lhe consegue dar para que possa correr ao seu melhor nível.

Minnar deixa ainda um agradecimento à Honda por todo o apoio que lhe deram durante 4 anos, durante os quais teve a maior parte de vitórias e de pódios na Taça do Mundo.

Fonte: www.23degrees-sports.com

Brendan Fairclough na Team Monster Energy/Iron Horse


Brendan Fairclough anunciou hoje que acabou de assinar por 2 anos com umas das equipas de maior sucesso do circuito internacional, a Team Monster Energy/Iron Horse.
Brendan, que foi a última aquisição da antiga Team G-Cross Honda vai agora alinhar ao lado do Australiano Sam Hil que foi já 4 vezes Campeão do Mundo.

A entrada para a Team Monster Energy/Iron Horse é para Brendan a continuação de uma ainda curta carreira a correr sempre ao lado de grandes nomes como Steve Peat, Greg Minnaar, and Matti Lehikoinen.

Nos objectivos para esta época estão já alguns pódios nas provas da Taça do Mundo.

segunda-feira, 26 de novembro de 2007

Adopção de animais em Felgueiras


Alguns animais são abandonados e deixados nas ruas do Concelho. A Câmara Municipal acolhe-os e trata-os na esperança que eles sejam levados para um novo lar.
Na página da Câmara Municipal encontra os animais disponíveis para adopção. Para proceder à adopçâo de qualquer um destes animais de companhia, deve contactar os seviços administrativos do Gabinete do Veterinário Municipal através dos telefones: 255 318 079 ou 255 318 000.

sexta-feira, 16 de novembro de 2007

Lesões no Ciclismo



Para a sorte de todos os que amam os desportos com bicicleta, a boa notícia é que o ciclismo (e todas as suas variações, como BTT, BMX, cicloturismo, etc) é um dos desportos com menor índice de lesões.
"O ciclismo chega a ser benéfico para as articulações do joelho, quando realizado de maneira correcta", ensina o fisioterapeuta Wilson Germano, de Campinas (SP).
Entretanto, existem sim lesões que são típicas de praticantes de ciclismo, seja ele ciclismo indoor (Spining, RPM, Cycling Indoor e outros) ou o ciclismo de rua. Na grande maioria das vezes, as lesões ocorrem por stress de treino (overtraining) em ciclistas de competição. Em ciclistas que pedalam por prazer, as lesões em geral aparecem em função do mau ajuste da bicicleta e/ou uso inadequado da bike.
"Em profissionais são comuns as tendinites de joelhos e no Tendão de Aquiles e também as dores na região lombar, no pescoço e dos músculos do trapézio (região lateral do pescoço, próximo aos ombros)", ensina Cássio Paiva, ciclista brasileiro que venceu a Volta de Portugal, em 1992.
"O ciclismo em bike estacionária é tido como a atividade de menor stress oferecido à articulação do joelho", garante Germano. Mas ele também alerta que uma aula de ciclismo indoor mal dirigida e com o aluno pedalando uma bike mal ajustada para seu corpo, pode gerar casos de lesões gravíssimas, sobretudo no joelho do praticante.
Entre as principais causas de lesões em ciclistas, amadores ou profissionais, Germano aponta:
- Falta de conhecimento técnico da modalidade;- Falta de equipamento específico para a prática do desporto;- Falta de orientação de profisssionais capacitados e fundamentados para a prática do desporto.
Tipos de lesões:

QUEDAS - A maior incidência de lesões no ciclismo é decorrente de quedas e acidentes com o ciclista. Observar as regras de segurança no trânsito, respeitar as leis, transitar com atenção e conduzir a bike de maneira a evitar acidentes preventivamente.
TENDINITES NOS JOELHOS Cerca de 56% do ciclo do pedal são feitos pelo músculo Vasto Medial (a batatinha do joelho do ciclista). Uma pedalada com técnica errada ou pedalada com muita sobrecarga (subidas, pedaladas travadas) vai sobrecarregar esta musculatura e pode causar lesões. Escolha o tamanho de quadro correto para seu tamanho. Observe as regulagens e ajustes para seu corpo. Pedale em uma cadência entre 80-90 rpm no plano e 60-65 em subidas. Não pedale em marchas muito pesadas para não sobrecarregar os joelhos. Alongue-se antes e depois dos exercícios.
LOMBALGIA São as dores lombares, mais conhecidas como dores nas costas. Em geral é decorrente da posição mal ajustada do ciclista sobre a bike. O mais comum é a dor na região do músculo do quadrado lombar (fica entre a primeira vértebra lombar até a segunda vértebra sacal, conhecidas como L1 e S2). A escolha do tamanho do quadro e as regulagens corretas são o caminho das pedras para evitar as lombalgias. Alongamentos, antes e depois do exercício, também são eficazes. Pedale por um período de tempo que não cause dores nas costas. Vá aumentando este tempo gradativamente. Cada um tem o seu limite. Massagem após treinos e provas dão bons resultados. Faça exercícios abdominais. Um abdômen tonificado é fundamental para a sustentação do corpo do ciclista sobre a bike.
ESTIRAMENTOS E CONTRATURAS Ocorre principalmente na panturrilha (batata da perna) e nos quadríceps, em geral por, overuse (tradução literal do inglês: excesso de uso). Alongue-se antes e depois dos exercícios.Procure praticar musculação para promover o fortalecimento dos grupos musculares envolvidos na pedalada. Evite pedaladas com muita força e também com alto giro (acima dos 120 rpm). Procure descansar depois de treinos muito árduos e de competições. O descanso deve fazer parte de seu treinamento. Aplique massagem após treinos e provas.
PARESTESIA PENIANA Nada mais é que a dormência e falta de sensibilidade na região entre as pernas, que vai apoiada no selim da bike. Nas mulheres ocorre a parestesia dos grandes lábios. O nervo pudendo, quando submetido a uma compressão por longo período de tempo, passa a ter menor sinal de impulso nervoso, o que leva a perda de sensibilidade temporária. Não há relatos de perda de potência devido ao ciclismo. Cada um deve conhecer o limite de tempo que pode ficar sentado sobre a bike. Profissionais treinam até 9 horas por dia numa boa. Para iniciantes, apenas 20 minutos podem gerar incômodos. Use bermuda de ciclismo com o forro feito de uma espuma de alta densidade, mesmo em aulas de ciclismo indoor. Há no mercado algumas novas opções de selim. Procure adquirir um modelo vazado no centro que ajuda a aliviar a pressão na região do períneo.
FACITES PLANTARES É a sensação de queimação na planta do pé do ciclista. Ocorre devido ao atrito do pé com a parte interna da sapatilha/tênis. Procure usar sapatilhas próprias para ciclismo. Evite usar calçados com sola muito mole. Na pedalada, faça força sempre perpendicularmente ao eixo do pedal.
URETRITE INESPECÍFICA É o ardor na hora de urinar. Pedale apenas a quantidade de tempo que você suporta. Use uma boa bermuda de ciclismo. Um selim vazado no centro vai ajudar bastante.
MICROHEMATÚRIA É a aparição de pequenos flocos de sangue na urina Pedale apenas a quantidade de tempo que você suporta. Use uma boa bermuda de ciclismo. Um selim vazado no centro vai ajudar bastante.
TRATAMENTOExistem diversas maneiras de se tratar lesões, muitas delas nem mesmo utilizam medicamentos. A fisioterapia se encarrega de cuidar e recuperar a maioria das lesões. Às vezes, o simples afastamento do ciclista da atividade esportiva por um período de tempo, já é o suficiente para que a lesão desapareça.O mais importante é estar atento ao sinais que nosso corpo nos envia. Ao menor sinal de dor muscular o atleta deve procurar a ajuda de um fisioterapeuta competente que saberá indicar o melhor tratamento. A visita a um médico ortopedista poderá ser necessária, mas na maioria dos casos, a fisioterapia já é o bastante.
Fonte: Bikemagazine, Brasil (http://www.bikemagazine.com.br/)

sexta-feira, 9 de novembro de 2007

Parece fácil...

Código da Estrada para Bikes



Sobre a cedência de passagem

Artigo 31.º
Cedência de passagem em certas vias ou troços

1 - Deve sempre ceder a passagem o condutor:
a) Que saia de um parque de estacionamento, de uma zona de
abastecimento de combustível ou de qualquer prédio ou
caminho particular;
c) Que entre numa rotunda.
2 - Todo o condutor é obrigado a ceder a passagem aos veículos que
saiam de uma passagem de nível.

Artigo 32.º
Cedência de passagem a certos veículos

4 - O condutor de um velocípede, de um veículo de tracção animal ou
de animais deve ceder a passagem aos veículos a motor, salvo nos
casos referidos nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo anterior.
5 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado
com coima de € 120 a € 600.

Nota: as multas aplicáveis aos ciclistas são reduzidas para metade nos seus valores mínimo e máximo - ver Artigo 96.º

Estacionamento - para quem também anda de carro, tome nota dos seus direitos e deveres.

Artigo 49.º
Proibição de paragem ou estacionamento

1 - É proibido parar ou estacionar:
d) A menos de 5 m antes e nas passagens assinaladas para a
travessia de peões ou de velocípedes;
f) Nas pistas de velocípedes, nos ilhéus direccionais, nas placas
centrais das rotundas, nos passeios e demais locais destinados
ao trânsito de peões;
3 - Quem infringir o disposto no n.º 1 é sancionado com coima de
€ 30 a € 150, salvo se se tratar de paragem ou estacionamento
nas passagens de peões ou de velocípedes e nos passeios,
impedindo a passagem de peões, caso em que a coima é de
€ 60 a € 300.

Pistas especiais

Artigo 78.º
Pistas especiais

1 - Quando existam pistas especialmente destinadas a animais ou
veículos de certas espécies, o trânsito destes deve fazer-se por
aquelas pistas.
2 - É proibida a utilização das pistas referidas no número anterior a
quaisquer outros veículos, salvo para acesso a garagens,
a propriedades e a locais de estacionamento ou, quando a
sinalização o permita, para efectuar a manobra de mudança de
direcção no cruzamento ou entroncamento mais próximo.
3 - Nas pistas destinadas aos velocípedes é proibido o trânsito
daqueles que tiverem mais de duas rodas não dispostas em linha
ou que atrelarem reboque.
4 - Os peões só podem utilizar as pistas referidas no número
anterior quando não existam locais que lhes sejam especialmente
destinados.
5 - As pessoas que transitam usando patins, trotinetas ou outros meios
de circulação análogos devem utilizar as pistas referidas no n.º 3,
sempre que existam.
6 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado
com coima de € 30 a € 150, salvo se se tratar do n.º 4, caso em
que a coima é de € 10 a € 50.

Acessórios de segurança - capacete

Artigo 82.º
Utilização de acessórios de segurança

5 - Os condutores e passageiros de velocípedes com motor e os
condutores de trotinetas com motor, devem proteger a cabeça
usando capacete devidamente ajustado e apertado.
6 - Quem não utilizar ou utilizar incorrectamente os acessórios de
segurança previstos no presente artigo é sancionado com coima
de € 120 a € 600, salvo se se tratar dos referidos no n.º 5, caso
em que a coima é de € 60 a € 300.

Nota: o uso do capacete não é obrigatório para os ciclistas “sem motor”.

Documentos

Artigo 85.º
Documentos de que o condutor deve ser portador

3 - Tratando-se de velocípede ou de veículo de tracção animal, o
respectivo condutor deve ser portador de documento legal de
identificação pessoal.
5 - Quem infringir o disposto no n.º 3 é sancionado com coima de
€ 30 a € 150.

Disposições especiais para velocípedes

Artigo 90.º
Regras de condução

1 - Os condutores de motociclos, ciclomotores ou velocípedes
não podem:
a) Conduzir com as mãos fora do guiador, salvo para assinalar
qualquer manobra;
b) Seguir com os pés fora dos pedais ou apoios;
c) Fazer-se rebocar;
d) Levantar a roda da frente ou de trás no arranque ou em
circulação;
e) Seguir a par, salvo se transitarem em pista especial e não
causarem perigo ou embaraço para o trânsito.
2 - Os condutores de velocípedes devem transitar o mais próximo
possível das bermas ou passeios, mesmo nos casos em que, no
mesmo sentido de trânsito, sejam possíveis duas ou mais filas.
3 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado
com coima de € 60 a € 300, salvo se se tratar de condutor de
velocípede, caso em que a coima é de € 30 a € 150.

Artigo 91.º
Transporte de passageiros

2 - Os velocípedes só podem transportar o respectivo condutor, salvo
se forem dotados de mais de um par de pedais capaz de accionar
o veículo, caso em que o número máximo de pessoas a transportar
corresponde ao número de pares de pedais.
3 - Exceptua-se do disposto no número anterior o transporte de
crianças em dispositivos especialmente adaptados para o efeito,
desde que utilizem capacete devidamente homologado.
4 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado
com coima de € 60 a € 300.

Artigo 92.º
Transporte de carga

1 - O transporte de carga em motociclo, triciclo, quadriciclo,
ciclomotor ou velocípede só pode fazer-se em reboque ou caixa
de carga.
2 - É proibido aos condutores e passageiros dos veículos referidos no
número anterior transportar objectos susceptíveis de prejudicar a
condução ou constituir perigo para a segurança das pessoas e das
coisas ou embaraço para o trânsito.
3 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado
com coima de € 60 a € 300.

Utilização das luzes

Artigo 93.º
Utilização das luzes

3 - Sempre que, nos termos do artigo 61.º, seja obrigatório o uso de
dispositivo de iluminação, os velocípedes só podem circular com
utilização dos dispositivos que, para o efeito, forem fixados em
regulamento.
4 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado
com coima de € 60 a € 300, se sanção mais grave não for aplicável.

Nota: para que não restem dúvidas, o ponto 1 do artigo 61.º define as Condições de utilização das luzes: “Desde o anoitecer ao amanhecer e, ainda, durante o dia sempre que existam condições meteorológicas ou ambientais que tornem a visibilidade insuficiente, nomeadamente em caso de nevoeiro, chuva intensa, queda de neve, nuvens de fumo ou pó (...)”

Artigo 94.º
Avaria nas luzes

2 - Em caso de avaria nas luzes, os velocípedes devem ser
conduzidos à mão.
3 - Quem infringir o disposto no n.º 2 é sancionado com coima de
€ 30 a € 150.

Sanções aplicáveis a condutores de velocípedes

Artigo 96.º
Remissão

As coimas previstas no presente Código são reduzidas para metade
nos seus limites mínimo e máximo quando aplicáveis aos condutores
de velocípedes, salvo quando se trate de coimas especificamente
fixadas para estes condutores.

Equiparação ao trânsito de peões

Artigo 104.º
Equiparação

É equiparado ao trânsito de peões:
b) A condução à mão de velocípedes de duas rodas sem carro
atrelado e de carros de crianças ou de pessoas com deficiência;
c) O trânsito de pessoas utilizando trotinetas, patins ou outros
meios de circulação análogos, sem motor;
d) O trânsito de cadeiras de rodas equipadas com motor eléctrico;

Classificação dos veículos - velocípedes

Artigo 112.º
Velocípedes

1 - Velocípede é o veículo com duas ou mais rodas accionado pelo
esforço do próprio condutor por meio de pedais ou dispositivos
análogos.
2 - Velocípede com motor é o velocípede equipado com motor
auxiliar eléctrico com potência máxima contínua de 0,25KW, cuja
alimentação é reduzida progressivamente com o aumento da
velocidade e interrompida se atingir a velocidade de 25km/h, ou
antes, se o ciclista deixar de pedalar.
3 - Para efeitos do presente Código, os velocípedes com motor e as
trotinetas com motor são equiparados a velocípedes.

Artigo 113.º
Reboque de veículos de duas rodas e carro lateral

1 - Os motociclos, triciclos, quadriciclos, ciclomotores e velocípedes
podem atrelar, à retaguarda, um reboque de um eixo destinado
ao transporte de carga.